REQUISITOS PARA A CAPTAÇÃO VIA EQUITY CROWDFUNDING

Recentemente a CVM editou a Instrução Normativa CVM 588 que regulamenta o equity crowdfunding no Brasil. Durante a análise do documento, notamos uma postura cautelosa da autarquia ao estabelecer parâmetros mínimos para a captação de recursos via plataformas. Mesmo assim, reconhecemos a importância deste passo para o fomento do ecossistema de startups.

O primeiro passo para o empreendedor que pensa em participar de crowdfunding é verificar se sua empresa está totalmente regularizada. Isso é fundamental e um dos requisitos mínimos para que a plataforma de financiamento coletivo aceite divulgar a sua oferta.

Se você é empreendedor e quer captar financiamento por essa via, deverá firmar contrato com uma dessas plataformas (atualizado até 23/03/2018)  e seguir os requisitos para realizar sua oferta:

  • Ser uma sociedade de pequeno porte nos termos dispostos no Art. 2º, III da ICVM 588:
  1. Sociedade empresária de pequeno porte: sociedade empresária constituída no Brasil e registrada no registro público competente;
  2. Receita bruta anual de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) apurada no exercício social encerrado no ano anterior à oferta;
  3. Não ser registrada como emissor de valores mobiliários na CVM.
  • Delimitar o valor alvo de captação que deverá ser de no máximo R$ 5.000.000,00,00 (cinco milhões de reais).
  • Definir também o valor mínimo para que a captação seja concretizada. Este valor deverá ser igual ou superior a  2/3 do valor alvo.
  • O “PACOTE DE DOCUMENTOS JURÍDICOS” que deverá ser apresentado à plataforma inclui:
  1. Contrato ou estatuto social da sociedade;
  2. Cópia da escritura de debêntures ou do contrato de investimento que represente o valor mobiliário ofertado;
  3. Documentos relevantes à tomada de decisão de investimento.

A empresa deve se preocupar em produzir material que seja claro e didático sobre a sua oferta e esclarecer ao investidor os riscos do investimento a ser feito.

Demais cuidados estratégicos como a escolha do instrumento de formalização do investimento deverão ser tratados de forma específica de acordo com a necessidade do empreendedor.

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